A modernização do setor elétrico brasileiro trouxe novos modelos de geração e consumo de energia, entre eles a autoprodução e o autoconsumo remoto. Leonardo Manzan, advogado tributarista com atuação destacada em direito da energia, analisa que esses modelos, embora representem avanços para a sustentabilidade e eficiência energética, ainda enfrentam incertezas tributárias que afetam sua consolidação. O tratamento fiscal dos créditos de energia é um dos pontos mais sensíveis desse debate, exigindo definições claras sobre incidência de tributos e regras de compensação.
Autoprodução e autoconsumo remoto: avanços e desafios regulatórios elucidados por Leonardo Manzan
A autoprodução e o autoconsumo remoto permitem que consumidores gerem sua própria energia, utilizando usinas localizadas fora do ponto de consumo. Conforme explica Leonardo Manzan, esses modelos vêm sendo estimulados por políticas de transição energética e por incentivos regulatórios da Aneel, mas sua tributação segue sendo um tema controverso. A principal discussão gira em torno da incidência de ICMS e do enquadramento dos créditos de energia, que representam a compensação entre a energia injetada na rede e o consumo posterior.
Embora o marco legal da geração distribuída tenha trazido avanços, ainda há divergências entre estados sobre o tratamento tributário dessas operações. A ausência de uniformidade provoca insegurança para investidores e cooperativas, que dependem de previsibilidade para planejar a expansão de seus projetos. Para Leonardo Manzan, a reforma tributária é uma oportunidade para consolidar regras claras e promover a neutralidade fiscal nesse segmento estratégico.

O papel do IBS e da CBS na tributação de créditos de energia
Com a criação do IBS e da CBS, o novo modelo de tributação sobre bens e serviços tende a substituir tributos fragmentados, como o PIS, a Cofins e o ICMS. De acordo com Leonardo Manzan, a grande vantagem desse novo sistema é a possibilidade de simplificar a apuração e eliminar distorções cumulativas, especialmente nas cadeias de geração e distribuição. No entanto, será fundamental que as futuras leis complementares definam de forma precisa como os créditos de energia serão tratados para fins de incidência e compensação.
O princípio da neutralidade deve nortear essa regulamentação, evitando que o autoprodutor seja tributado duas vezes, no momento da injeção e no do consumo. Além disso, é necessário assegurar que os créditos mantidos em sistemas de compensação não percam validade fiscal, garantindo segurança jurídica às empresas e cooperativas que investem em energia limpa.
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Segurança jurídica e governança fiscal no setor energético
Leonardo Manzan ressalta que a segurança jurídica é o pilar para o avanço da geração descentralizada. A previsibilidade tributária reduz o custo de capital e estimula novos investimentos em infraestrutura. O alinhamento entre normas fiscais, regulatórias e ambientais é indispensável para que o país consolide um ambiente competitivo e sustentável.
Outro aspecto importante é a transparência na contabilização dos créditos. A digitalização dos sistemas de medição e a integração de dados entre distribuidoras e órgãos fiscais podem evitar divergências de interpretação e reduzir litígios administrativos. Uma governança fiscal moderna, baseada em rastreabilidade e automação, será essencial para equilibrar arrecadação e estímulo à inovação.
Rumo a um modelo tributário compatível com a transição energética
Assim, a tributação dos créditos de energia representa um dos pontos-chave para o futuro da geração distribuída no Brasil. Leonardo Manzan conclui que o equilíbrio entre arrecadação e incentivo ambiental é possível por meio de um modelo que priorize neutralidade, clareza e eficiência.
Ao incorporar segurança jurídica e coerência regulatória, o sistema tributário poderá apoiar a expansão da energia renovável e consolidar o país como referência em sustentabilidade fiscal e energética. A convergência entre legislação tributária e transição verde é, portanto, o caminho para um crescimento econômico duradouro e ambientalmente responsável.
Autor: Altimann Brecht
